A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a restabelecer o pagamento da função gratificada retirada de um empregado. Por ter comprometido a estabilidade financeira do trabalhador, a empresa foi obrigada a retomar os pagamentos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza Luciane Cardoso Barzotto, titular da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador exerceu cargos de confiança nos Correios por mais de dez anos e ao ser redirecionado ao cargo de origem teve a gratificação pelo exercício da função suprimida. O empregado ajuizou a ação pedindo a retomada dos pagamentos, alegando que a retirada da parcela reduzia seu salário, o que não é permitido pela Constituição Federal.
Apesar de reconhecer que o empregado de fato exerceu os cargos de confiança no período, a Empresa alegou que a gratificação de função só deve ser paga enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço que dá direito ao seu pagamento, não havendo qualquer determinação legal no sentido de que, na hipótese de retorno do empregado ao cargo de origem, o empregador deva continuar a pagar gratificação de função ou fazer sua integração ao salário do trabalhador.
Ao julgar o caso, a juíza Luciane Barzotto deu razão ao empregado e condenou os Correios a manterem o seu padrão remuneratório, amparada em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o dispositivo, “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. No que se refere ao valor a ser incorporado, no entanto, a magistrada determinou que fosse calculada a média das parcelas, devidamente corrigidas, pagas nos últimos 10 anos e não o valor da última ou maior das remunerações recebidas.
A Empresa recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida pela 8º Turma por unanimidade. No entendimento do relator do recurso, desembargador João Paulo Lucena, é “ilícita a supressão da função gratificada quando percebida por mais de dez anos, porque incorporados os valores ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador, nos termos da Súmula do TST, e da irredutibilidade do salário, conforme a Constituição”.
O trabalhador, por sua vez, também recorreu de parte da sentença da juíza. Ele havia solicitado que a empresa não esperasse o trânsito em julgado da ação para retomar o pagamento, o que foi negado pela magistrada. Nesse aspecto, os desembargadores reformaram a decisão do 1º grau, ordenando que os Correios reincorporassem imediatamente o valor à sua remuneração. “Em face da possibilidade de o recorrente sofrer prejuízo irreparável por ter sofrido redução substancial em sua remuneração (o líquido da folha em abril era de R$ 4.754,02 e no mês seguinte à supressão foi de R$ 569,26), considerando o caráter alimentar da parcela e o risco de se chegar a um resultado inútil do processo, concluo pela concessão do pedido por ser o bem da vida (redução do padrão remuneratório do recorrente a comprometer a sua subsistência e de sua família) direito fundamental superior àquele econômico (de propriedade) defendido pela ré”, argumentou o desembargador Lucena.
Fonte: TRT4
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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