A Justiça do Trabalho gaúcha indeferiu a uma ex-empregada de um frigorífico indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Para os magistrados que analisaram o caso, ficou comprovado que as patologias que acometeram a autora não tiveram relação com o trabalho.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora alegou que desenvolveu transtorno bipolar e depressão por conta da atividade desempenhada na empresa – abate massivo de animais.

O perito consultado no processo confirmou que a autora sofre das patologias, que reduzem em 50% a sua capacidade laboral. Porém, concluiu que as doenças não foram desencadeadas ou agravadas pela atividade profissional.

As indenizações foram negadas no primeiro grau, em sentença da juíza Silvana Martinez de Medeiros, da Vara do Trabalho de Osório. A autora recorreu ao TRT-RS, mas a 6ª Turma manteve a decisão.

O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, baseou-se no laudo pericial. O magistrado mencionou que o especialista foi categórico ao afirmar que a autora não desempenhou atividades com fatores ergonômicos adversos ou teve problemas de relacionamento interpessoal ou éticos que pudessem desencadear ou agravar sua condição psíquica. “Evidencia-se, portanto, que a doença tem natureza constitucional, não tendo sido desencadeada ou agravada pelo trabalho”, concluiu.

“O nexo de causalidade entre a doença e o trabalho deve ser cabalmente demonstrado para que se possa imputar ao empregador a obrigação de indenizar por danos material e moral o empregado, prova esta inexistente nos autos”, complementou.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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