A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de uma dirigente sindical despedida durante período de estabilidade.

Conforme informações do processo, a autora da ação atuava como atendente de uma empresa de call center. Ela foi eleita integrante da diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Telemarketing e Rádio Chamada do Estado do Rio Grande do Sul (Sintratel/RS) em fevereiro de 2017, para um mandato de quatro anos. Dois meses após a eleição, sua empregadora, que já havia sido formalmente comunicada do fato, a despediu sem justa causa.

Alegando que gozava de estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical pelo art. 8º, VIII da Constituição Federal, e pelo §3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a atendente ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato em questão não era relacionado com sua atividade preponderante, que é tecnologia da informação. Afirmou que seus empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul (Semapi). Também argumentou que o sindicato da autora só foi registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2017, quatro meses após a rescisão do contrato.

Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, determinou a reintegração da autora. Conforme a magistrada, o enquadramento sindical decorre de lei, e não da vontade direta das partes. “A reclamada tem como objeto social ‘prestar consultoria em Tecnologia da Informação, de modo serviços de call center e telemarketing que, considerando sua atividade preponderante, o enquadramento sindical da reclamante, em princípio, se dá pelo Sintratel/RS”, explicou a juíza.

A juíza não viu problemas no fato de o registro do sindicato no MTE ter sido feito após a despedida da autora, pois foi comprovado que a entidade já existia como pessoa jurídica antes disso. “Na esteira do entendimento segundo o qual o fato de o Sindicato não ter registro no Ministério do Trabalho não afasta o direito de o dirigente sindical ter estabilidade provisória no emprego, conclui-se também que, ainda que inexistente tal registro, desde sua instituição, o Sindicato já representa a categoria respectiva”, afirmou a magistrada.

A empresa recorreu da decisão, mas a 7ª Turma do TRT-RS manteve a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco (relatora), João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.

Além de ser reintegrada, a atendente deverá receber os salários, os 13ºs salários e as férias com acréscimo de 1/3, referentes ao período entre a data da despedida ilegal e a reintegração. Ela também deverá ser reincluída na folha de pagamento da empresa e ter restabelecidos o plano de saúde e o auxílio-alimentação.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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