A ausência de degravação completa da sentença penal proferida de forma oral não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos. O entendimento foi firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
No Habeas Corpus, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que a falta de transcrição integral da sentença oral era prejudicial à defesa. No entanto, segundo o ministro Néfi Cordeiro, relator do HC, não há o alegado prejuízo, uma vez que houve o registro audiovisual.
“Exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico, nem em segurança, e é desserviço à celeridade”, afirmou.
No caso do processo, o ministro afirma que a sentença penal condenatória foi registrada por meio audiovisual, inclusive com transcrição da dosimetria e dispositivo na ata da audiência. “Assim, plenamente suprido está o dever legal de motivação e seu registro formal no processo. Não percebo qualquer ilegalidade”. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da 3ª Seção.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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