A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu a uma ex-empregada de uma farmácia o pagamento de horas extras, com adicional de 50% sobre a hora normal, referentes a intervalos intrajornada não fruídos em plantões noturnos. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Ao ajuizar o processo, a autora alegou que os registros de horários de entrada, saída e intervalos eram invariáveis e, por isso, inválidos como prova. Informou que nos plantões noturnos registrava o intervalo no ponto, mas tinha que permanecer no local de trabalho. A única testemunha ouvida no processo disse que “durante o plantão noturno não era possível fazer intervalo”.
No primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido. O magistrado considerou verdadeiros os registros de horário e, assim, passou o ônus da prova da supressão do intervalo para a trabalhadora. No entendimento do magistrado, a plantonista não conseguiu produzir essa prova. O juiz desconsiderou o depoimento da testemunha porque ela contou que trabalhava de dia.
A autora recorreu ao TRT-RS e a 8ª Turma deu provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, valorizou o depoimento da testemunha, pois, apesar de trabalhar de dia, ela eventualmente cobria as folgas dos plantonistas noturnos. “Entendo que em relação aos intervalos intrajornada, a testemunha relatou que aos plantonistas noturnos não havia a possibilidade de fruí-lo da maneira devida, ao que a reclamada não refutou. No aspecto, observo que a testemunha demonstra ter conhecimento da rotina dos plantonistas noturnos, tendo em vista que era ela quem supria as eventuais folgas destes. Assim, considerando que a reclamante passou a trabalhar como plantonista em 22/09/2015, terá direito à verba a partir deste período”, decidiu o magistrado.
Para Salomão, mesmo considerando que a plantonista muitas vezes fruísse parcialmente os intervalos, o descanso inferior ao tempo mínimo de uma hora – devido aos empregados com jornada diária de mais de seis horas – não atende às finalidades de higiene, saúde e segurança do trabalho. Além disso, observou o magistrado, a concessão parcial do intervalo impõe o pagamento total do período, com acréscimo mínimo de 50%, e não apenas do tempo suprimido, nos termos do item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Súmula nº 63 do TRT-RS.
“Desse modo, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra pelos intervalos intrajornada não usufruídos, nos dias efetivamente trabalhados a partir de 22/09/2015, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, descansos semanais remunerados e FGTS”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime na 8ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Francisco Rossal de Araújo.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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