Consumidoras vão receber indenização por comer chocolate com larvas

Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Mondelez Brasil Ltda. por danos morais causados a duas consumidoras que comeram um chocolate com larvas.

Caso

As autoras da ação judicial compraram uma barra de chocolate branco da marca LACTA em uma lancheria e churrascaria no centro do município de Casca. Elas comeram um pedaço do chocolate e viram larvas vivas dentro da barra. Elas narraram também terem visto ovos de cor escura e que a barra tinha cor esbranquiçada e com manchas.

A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil para cada uma das autoras da ação e recorreu da decisão. A principal alegação foi de que “não houve qualquer esclarecimento quanto à perícia no produto, não se sabendo se a mesma foi realizada ou não, sendo que esta foi paga pela ré”.

Apelação

O relator do Acórdão, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, detalhou que a empresa afirmou que a perícia realizada na lancheria e churrascaria foi realizada por profissional sem conhecimento técnico necessário e por isso deveria ser invalidada.

Mencionou que não houve comprovação do consumo do chocolate e afirmou que a loja não possui condições adequadas de armazenamento e exposição de chocolates e que, diferente do alegado pelo perito, a contaminação por pragas ocorre em ambientes abertos com alimentos armazenados, como no caso dos autos.

De acordo com a empresa, a contaminação apresentada somente pode ser oriunda do armazenamento inadequado do produto, pelas consumidoras ou pela loja.

Em seu voto, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto declarou que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.

“Portanto, com mais razão o julgador está habilitado a apreciar a qualidade técnica do trabalho do profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa.”

Para o Desembargador, não procede a impugnação ao referido laudo, uma vez que os argumentos da parte recorrente não são capazes de comprovar os alegados equívocos do trabalho técnico, de forma que fossem capazes de alterar as suas conclusões.

Ele acrescentou que o laudo é preciso e detalhado e que não há provas de que a análise pericial foi superficial. Afirmou que o perito é Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, sendo habilitado para a realização do trabalho designado pela Magistrada no 1º Grau de Jurisdição. Dessa forma, não foi determinada a nomeação de novo profissional, “mesmo porque não restou demonstrado erro técnico grave passível de nova avaliação, mas apenas conjecturas, de acordo com o interesse da parte agravante, a fim de lhe favorecerem na causa”.

Sobre o fato de que a empresa não havia sido intimada sobre a juntada do laudo da perícia feita na empresa, o juiz citou o resultado com a conclusão feita pelo especialista: “A presença destes insetos na forma de larvas encontradas inicialmente e verificadas na perícia da forma de pupa, não apresentam relação ou ligação com o processo de fabricação da referida empresa”. Para o magistrado, não houve qualquer cerceamento de defesa, pois o resultado da perícia não trouxe prejuízo à defesa da empresa.

Quanto ao mérito, o Desembargador também citou decisão do STJ sobre o tema, em que ficou reconhecido que a aquisição de produto de gênero alimentício, contendo em seu interior corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.

Ele disse que, de acordo com as fotos juntadas nos autos, é de fácil percepção a existência de corpo estranho no interior da embalagem do chocolate, sendo constatado tratar-se de larva.

O Desembargador considerou que há sistemas de segurança na fábrica da empresa para controle de qualidade, o que reduz a probabilidade de incidentes semelhantes, mas não torna impossível a sua ocorrência. E que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado.

“Ademais, é preciso salientar que, de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que não havia data de fabricação do produto na embalagem, tão somente data de vencimento e lote. Desse modo, não seria possível verificar se a data da suposta contaminação teria ocorrido ainda durante o armazenamento na fábrica da ré, durante o transporte até o ponto de venda ou durante o armazenamento no ponto de venda.”

Por fim, o Desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras.

O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJ/RS

 


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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