Compra de carro é desfeita por demora na oficina

Consumidor de Porto Alegre obteve direito à rescisão do contrato de compra de automóvel novo, devolução do dinheiro e indenização por danos morais e materiais. O automóvel Kia Sorento – com cerca de ano e meio de uso – ficou 60 dias na oficina para reparo de problema no câmbio, tempo que o comprador considerou exagerado.

Para os julgadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a opção do consumidor é legítima e está amparada no Código de Defesa do Consumidor.

Com a decisão, as rés Kia Motors do Brasil e Sud Comércio de Veículos deverão pagar R$ 107.775,00 pela rescisão contratual, R$ 15 mil pelo dano moral e mais valores relativos a gastos do autor com táxi, seguros e licenciamentos.

“Diante da comprovação de que o veículo apresentou vício oculto dentro do período de garantia e, de igual forma, tendo restado absolutamente demonstrado que o conserto excedeu o prazo de 30 dias de que trata o art. 18 do CDC (…), a rescisão do contrato pela qual pugnou a parte autora afigura-se como medida impositiva”, afirmou o relator do processo, Umberto Guaspari Sudbrack.

Ele entende que as empresas, integrantes da cadeia de serviço, não cumpriram com o “dever de qualidade quanto ao produto inserido no mercado de consumo”.

Também foi tema de análise o prazo para o conserto do bem, de 30 dias, e a possibilidade de alargamento. “Inexiste qualquer assinatura do consumidor manifestando sua expressa anuência com tal aumento de prazo – trata-se, portanto, de documento apócrifo”, assinalou o Des. Sudbrack sobre prova apresentada pelas rés.

A Desembargadora na Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout comentou: “Sem desconhecer das dificuldades em se obter peças para a carros importados, a prova é robusta ao demonstrar que o autor jamais anuiu com a extensão do prazo máximo” e que deve ser respeitada a “opção legal” da rescisão do comprador do automóvel.

Rodagem

Contrário do que foi pedido pelo consumidor – a restituição pelo valor nominal – os integrantes da 12ª Câmara Cível entenderam que o montante a ser devolvido (R$ 107.775,00) deve ter como base o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data em que foi deixado na oficina (abril de 2014). A medida, explicou o relator, atende a ¿depreciação natural do bem¿, com mais de 20 mil quilômetros rodados à data.

Processo 70077543585

Fonte:TJRS


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

Compartilhar:

voltar

Notícias Recomendadas:

08/02/2023

Por: Livio Sabatti

Mantida indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia


24/1/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o [...]

25/01/2023

Por: Livio Sabatti

Mãe que não convidou pai para o batizado do filho terá de indenizar


O juiz Fernando Curi, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, decidiu [...]

12/12/2022

Por: Livio Sabatti

Código do Consumidor em relação empresarial exige vulnerabilidade


É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas [...]