Um coletor de lixo urbano que perdeu 25% da visão devido a um acidente de trabalho deve receber indenização de R$ 20 mil e pensão mensal equivalente a 25% da sua remuneração, até que complete 72 anos de idade. Na época do acidente, o trabalhador tinha 23 anos. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A empresa de coleta de lixo prestava serviços terceirizados à autarquia municipal responsável pelo serviço de saneamento, que deve arcar de forma subsidiária com a condenação.

De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado em julho de 2016 e despedido em setembro de 2017, três meses após sofrer o acidente, ocorrido em junho daquele ano. Na ocasião, conforme relatou, realizava o serviço de coleta quando, ao puxar um saco de lixo próximo de uma cerca, uma ponta do arame veio junto com o saco e atingiu seu olho esquerdo. O acidente gerou lesão permanente, fazendo com que o trabalhador perdesse cerca da metade da visão no olho machucado, ou seja, 25% da visão funcional total, considerando-se ambos os olhos.

Diante do fato, o empregado ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações e a pensão mensal, sob o argumento de que havia responsabilidade da empresa no acidente, pelo não fornecimento adequado de equipamentos de proteção. O juiz de Pelotas, ao julgar o caso em primeira instância, concordou parcialmente com as alegações e determinou o pagamento da indenização por danos morais, mas entendeu que não seria cabível a pensão mensal, já que o trabalhador não teria sofrido perda na sua capacidade de trabalho. Descontente com esse entendimento, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

Para a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, embora o trabalhador tenha continuado no trabalho, na mesma função, houve sim perda na capacidade laboral, principalmente para atividades que exigem visão binocular (de ambos os olhos). A magistrada também fez referência a outras limitações impostas pela perda na visão, e mencionou o caráter irreversível da lesão. Com base nessa argumentação, a relatora optou por deferir a pensão mensal, calculada no montante de 25% da última remuneração recebida pelo empregado, mesmo percentual da perda laboral ocasionada pelo acidente.

A relatora entendeu que o caso era de responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, independentemente de culpa no acidente, já que a atividade é considerada de risco. Nessa perspectiva, a empregadora deve ser responsabilizada de maneira objetiva, porque seus trabalhadores estão mais expostos a riscos que a maioria da população.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Cláudio Antônio Cassou Barbosa.

A empregadora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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