A 2ª Turma Recursal Cível do RS considerou improcedente o pedido de um cliente assaltado dentro de um supermercado em Porto Alegre. A decisão manteve a sentença de improcedência.
Caso
Segundo o autor da ação, ele realizava compras dentro do Supermercado Dia, quando ocorreu o assalto, com bandidos fortemente armados, vitimando clientes que estavam no local. Na ocasião, o autor teve um celular e dinheiro furtados. Na Justiça, ele ingressou com pedido de danos morais e materiais contra o supermercado, que foi negado pelo 3º Juizado Especial Cível do Foro da Capital.
Recurso
O autor recorreu da sentença alegando que o assalto ocorrido no estabelecimento é evento previsível e, como tal, não pode ser considerada a culpa exclusiva de terceiros.
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca, que manteve a sentença de improcedência. Segundo a magistrada, o fato de o autor ter sido vítima de um assalto no interior do supermercado réu não basta para determinar a indenização. Também esclareceu que o roubo mediante uso de arma de fogo, em regra, é fato terceiro equiparável à força maior, o que exclui o devedor de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva.
Na decisão, a Juíza determinou ao autor do recurso o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária no valor de R$ 800,00.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Fonte: TJRS
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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