A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito líquido e certo de uma candidata que pleiteava nomeação para o cargo de analista executiva de defesa social em concurso do Estado de Minas Gerais.

A candidata afirmou que o edital previa cinco vagas para ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência – a qual acabou não sendo preenchida na homologação final. Sendo a sexta colocada na ampla concorrência, ela considerou que deveria ocupar a vaga reservada para candidatos com deficiência, pois assim estava previsto nas regras do concurso.

Vaga rever​​​tida
Ao julgar o mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o edital estabeleceu um número de vagas inferior à ordem de classificação da impetrante (sexto lugar), e que não cabia ao Judiciário criar vagas não previstas no concurso.

Para o tribunal estadual, não houve demonstração de que a requerente tenha sido preterida, pois no momento da inscrição ela tinha conhecimento de que concorreria a apenas cinco vagas, destinadas à ampla concorrência.

No entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator no STJ do recurso interposto pela candidata, reconheceu que o item 3.6 do edital do concurso dispõe que “as vagas reservadas para as pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para os demais candidatos aprovados e classificados na ampla concorrência, observada a ordem classificatória final”.

Previsão esp​ecífica
O ministro explicou que, havendo previsão específica no edital, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência se não houver aprovados que preencham a condição de pessoas com deficiência.

Segundo o relator, ficou comprovado no processo que não houve aprovados para a vaga de pessoa com deficiência e, dessa forma, a recorrente deve ser incluída como aprovada na homologação final do concurso e nomeada para o cargo pretendido.

“Demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. Eis porque, no contexto destes autos, a recorrente possui direito líquido e certo à nomeação”, declarou o ministro.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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