Ela higienizava quartos e banheiros utilizados por número indeterminado de pessoas.

O D Grupo Empreendimentos e Participações Ltda., de Natal (RN), foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. No entendimento da Turma, a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de hotéis, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza de banheiros de escritórios e residências.

Fluxo

A camareira sustentou na ação trabalhista que, no trabalho, tinha contato com agentes insalubres na limpeza de quartos e banheiros. Segundo ela, os ambientes de quartos e áreas comuns são públicos e com grande fluxo de pessoas.

Limpeza doméstica

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) indeferiu o adicional, por entender que a atividade não é insalubre. Para o Regional, a limpeza de quartos e banheiros do estabelecimento hoteleiro diferencia-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral e, por isso, se equipara à atividade de limpeza e coleta de lixo doméstico.

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da camareira, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Tribunal entende que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas, como no caso.

A decisão foi unânime.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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