O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal reconstrua a casa de um funileiro de Mandaguari (PR) que teve o imóvel interditado após um alagamento. No entendimento unânime da 4ª Turma da corte, o contrato de financiamento firmado entre o homem e a Caixa prevê a reparação da casa pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). A Caixa ainda deverá indenizar o proprietário pelos danos morais e materiais ocorridos.
O imóvel, adquirido através do programa Minha Casa Minha Vida, foi interditado pela Defesa Civil em janeiro de 2016 após fortes chuvas ocorridas na região norte paranaense. Segundo o parecer do corpo de bombeiros, o funileiro e sua família deveriam desocupar a residência por risco de desmoronamento. O proprietário solicitou à Caixa pedido de cobertura securitária da casa, que foi negado pelo banco sob a justificativa de que os danos seriam decorrentes de vícios de construção, e não da inundação. Dessa forma, ele ajuizou ação na Justiça Federal paranaense requerendo a reconstrução do imóvel por parte da Caixa e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme o autor, ele a família teriam passado a morar de aluguel desde a interdição da casa, ao mesmo tempo em que continuavam a arcar com a despesa de financiamento da antiga moradia.
Após o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR) julgar improcedentes os pedidos formulados pelo funileiro, ele apelou ao tribunal requerendo a reforma da sentença.
A Turma deu provimento ao recurso e determinou que a Caixa realize a demolição e a reconstrução da casa nas mesmas condições anteriores à inundação.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou em seu voto o fato da Caixa não ter sinalizado nenhum vício construtivo na vistoria realizada antes da assinatura do contrato de financiamento, em maio de 2010. “Tal fato sinaliza que o imóvel, quando financiado, estava em condições ideais”. O magistrado ainda afirmou que o formulário da Defesa Civil foi claro ao determinar que a causa dos danos foram as inundações.
Quanto à cobertura securitária pleiteada, o relator frisou a cláusula do contrato de financiamento que consta que “o FGHab assumirá as despesas relativas à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação atualizado mensalmente na forma contratada, decorrentes de inundação e alagamento causados por agentes externos”.
Leal Júnior também ressaltou que o “artigo 20 da Lei nº 11.977/2009 prevê que o FGHab assuma o saldo devedor do financiamento imobiliário, bem como as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel”.
Em relação aos danos morais, o magistrado fixou indenização no valor de R$ 20 mil. Quanto aos danos materiais, Leal Júnior entendeu que os recibos de pagamento de aluguel devem ser considerados, para fins de ressarcimento, com a quantia a ser apurada na fase de cumprimento da sentença.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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