No processo de execução e na ação de inventário, há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva (liquidação e cumprimento de sentença). A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por unanimidade, prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a correta interpretação das regras do artigo 1.015 do Código de Processo Civil considera que a limitação no cabimento do agravo de instrumento em razão do conteúdo da decisão interlocutória somente se aplica à fase de conhecimento.
“Consequentemente, para as fases e os processos indicados no parágrafo único do artigo 1.015, a regra a ser aplicada é distinta, de modo que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.”
A ministra afirmou ainda que a doutrina jurídica é uníssona nesse sentido. “No caso analisado, o trânsito em julgado se deu em dezembro de 2015 e a decisão de indeferimento do pedido de nulidade das intimações é de agosto de 2016. Com este cenário, é correto afirmar que é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento”, disse.
Ainda segundo Nancy, a razão de ser da ampla e irrestrita recorribilidade das decisões deriva das seguintes circunstâncias: “Primeiro, a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação e segundo, decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes”.
Caso
No caso, o colegiado analisou recurso de uma associação de poupança e empréstimo para possibilitar a análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação de intimações feitas após a sentença.
Na origem, a ação investigou uma suposta simulação de contrato de compra e venda de imóvel com o intuito de manter o bem sob posse de terceiro e quitar uma dívida junto à associação. A ação foi julgada procedente, com a determinação de expedição de ofício ao cartório para o cancelamento da matrícula e das averbações no imóvel.
Na sequência, a associação entrou com o agravo de instrumento buscando a nulidade das intimações feitas após a sentença.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao agravo por entender que a decisão atacada foi proferida ainda antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença. A associação entrou com recurso no STJ sustentando a tese de que a decisão interlocutória em questão é recorrível por agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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