A empresa 99 Tecnologia Ltda., dona do aplicativo 99 POP, terá que devolver em dobro à passageira valor referente à cobrança excessiva em corrida que não foi encerrada pelo motorista. A decisão, da 4ª Turma Recursal Cível do RS, afastou o pedido de indenização a título de danos morais.
A passageira relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 POP e que, na chegada ao destino, perguntou ao motorista o valor que seria cobrado. Ele respondeu que teria acabado a bateria do celular, não sabendo informar o preço da corrida. No dia seguinte, ao tentar chamar um carro pelo mesmo app, a autora da ação percebeu que a corrida anterior ainda estava em andamento, uma vez que o motorista não a encerrou.
Ela tentou contato tanto com o motorista quanto com a empresa, mas não obteve retorno. Foi cobrado o valor de R$ 179,83, conforme fatura do cartão de crédito, quando a corrida daria, no máximo, R$ 25,00. Na ação, requereu o reembolso do valor da corrida e o pagamento de indenização por danos morais na quantia equivalente a sete salários mínimos.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré na restituição em dobro do valor cobrado e no pagamento de indenização por danos morais na quantia de RS 5 mil.
Recurso
A empresa ré recorreu. A relatora do recurso, Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, acolheu em parte a inconformidade, afastando o dano moral. De acordo com a magistrada, trata-se de cobrança indevida e que as Turmas Recursais Cíveis firmaram entendimento no sentido de que a falha na prestação do serviço, por si só, não enseja a indenização por dano moral. “Necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a autora fazer”, asseverou.
Em relação à devolução, a julgadora considerou ter ficado evidenciada a má prestação do serviço pela recorrente, cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Silvia Maria Pires Tedesco e Glaucia Dipp Dreher.
Processo nº 71008585069
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
Compartilhar:
voltar