A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) terá de concluir o Sistema de Informações sobre Agrotóxicos (SIA), conforme prevê o Decreto 4.074, de 2002. Trata-se de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) que foi feita na sessão plenária de 11 de outubro, quando foi proferido o Acórdão de Relação 2253/2017, no âmbito do processo 010.084/2017-7, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues.

A Anvisa tem o prazo de 90 dias, a contar da ciência da decisão do Tribunal, para elaborar o cronograma de trabalho.

Segundo o decreto, o SIA deveria ter sido desenvolvido pela Anvisa “no prazo de trezentos e sessenta dias, e implementado e mantido pelos órgãos federais das áreas de agricultura, saúde e meio ambiente”. O novo sistema será importante porque terá informações e dados sobre agrotóxicos, além de recomendações de uso.

Após o prazo inicial, a cada 90 dias a Anvisa deverá entregar um relatório apresentando o progresso das ações adotadas e implementadas referentes ao SIA. Caso a determinação seja descumprida, o TCU poderá aplicar multas aos responsáveis, entre outras sanções.

 

Demais ações

O acórdão 2.253 construiu um panorama de decisões anteriores do próprio Tribunal em processos que se referem ao tema dos agrotóxicos. Em cada um deles, o TCU verificou o que já foi cumprido e o que ainda falta implementar. Assim, foram analisados, entre outros, a reavaliação de ingredientes ativos de agrotóxicos, a emissão do Informe de Avaliação Toxicológica (IAT) e a implantação do SIA.

A Anvisa já adotou, por exemplo, o Sistema de Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária (Datavisa), “com as adequações necessárias, como instrumento para cadastro, tramitação e gerenciamento de processos e documentos relacionados ao registro de agrotóxicos, componentes e afins submetidos à agência”, que ficará em uso enquanto não estiverem implementadas as funcionalidades do SIA que atenderão a esses objetivos.

O Tribunal também recomendou à agência, em 2015, a alteração dos normativos que definem os prazos para a conclusão das reavaliações de ingredientes ativos dos agrotóxicos. A mudança é importante pela complexidade das análises e, ainda, aos prazos seguidos por agências internacionais, ambos incompatíveis com o tempo em vigência. Porém, a recomendação ainda não foi cumprida.

 

Histórico

Dos acórdãos analisados, o mais antigo é de 2013, cujo processo foi instaurado a partir de solicitação da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, da Câmara dos Deputados, na qual a auditoria operacional avaliou a efetividade dos procedimentos de controle adotados pela agência para a emissão do IAT.

O informe é um dos documentos necessários para o registro e o controle de agrotóxicos, componentes e similares, processo realizado com a participação da Anvisa, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A partir do acórdão de 11 de outubro, é possível conferir os demais.

Além disso, a própria implantação do SIA já havia sido determinada em outra decisão do TCU, no Acórdão 2303/2013 – Plenário. No entanto, a agência reguladora não cumpriu essa determinação, que foi recentemente reiterada pelo Tribunal, no Acórdão 2.253/2017.

Fonte: TCU


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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