Uma agente de combate a endemias contratada pelo município de Santo ângelo ganhou direito a diferenças em relação ao seu adicional de insalubridade. Ela recebia o benefício em grau médio (20%), mas deve passar a usufrui-lo em grau máximo (40% sobre o salário-base recebido). No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora mantém contato com lixo urbano e, como consequência, está exposta a agentes biológicos nocivos à saúde. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A agente de saúde foi contratada em 2012. Na petição inicial, ela elencou como atividades desenvolvidas, entre outras, a eliminação de focos de insetos, com especial atenção ao Aedes Aegypti, transmissor da dengue, por meio de aplicação de diversos venenos, além da instalação e monitoramento de “armadilhas” para o mosquito em pontos estratégicos como cemitérios, reciclagens, depósitos de lixo, valões e borracharias. Ela também afirmou que faz coleta de larvas para envio a laboratórios, bem como de amostras de água em valões, e que aplica larvicidas em pontos como esgotos e lixões. Diante das atividades, pleiteou o aumento do valor do adicional de insalubridade, já recebido em grau médio.
Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo não atendeu ao pedido. Na sentença, o juiz acolheu os argumentos da perícia, de que as atividades não se encaixam no rol de atividades insalubres do Ministério do Trabalho. Além disso, como ressaltou o juiz, alguns equipamentos de proteção individual eram capazes de anular o caráter nocivo das substâncias tratadas. Descontente com o entendimento, a empregada recorreu ao TRT-RS.
Lixo urbano
Segundo o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, relator do caso na 3ª Turma do TRT-RS, relatórios do Ministério do Trabalho trazidos ao processo demonstraram que os equipamentos de proteção são fornecidos de forma insuficiente, e que equipamentos utilizados pela agente, como os de aspersão e pulverização, não sofriam manutenção regular. Fraga observou, também, que a fiscalização concluiu que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) não são executados conforme as Normas Regulamentadoras do MTE.
O magistrado também destacou o depoimento de um colega da trabalhadora. Conforme o relato, o trabalho consiste, inclusive, em remover entulhos nos locais de foco do mosquito da dengue, e esse recolhimento às vezes é feito com luvas e às vezes não, porque a prefeitura nem sempre fornece a proteção. “Dentre as principais doenças presentes em lixos urbanos (industrial e doméstico), estão as salmoneloses, chagueloses, doenças que causam diarreia, parasitoses e endoparasitoses causadas por vermes como giárdia e ameba”, explicou o relator. “A demandante faz a coleta de lixo em locais públicos, em casas e estabelecimentos onde são depositados e acumulados lixos diversos, e em grande quantidade. O contato com agentes biológicos, mesmo que de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST), determina a exposição da trabalhadora a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais classificados como ‘lixo urbano'”, concluiu o desembargador, ao atender o pedido da empregada. O voto foi seguido por unanimidade pela Turma Julgadora.
Fonte: TRT4
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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