Os casos envolvendo a ampliação de competência da Justiça Militar da União, em decorrência da Lei 13.491/2017, devem ser imediatamente remetidos da justiça comum para a justiça castrense. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um conflito de competência entre a justiça federal e a justiça militar.

Com a decisão, o STJ determina que os inquéritos e processos que tramitam na Justiça Comum – e que passaram a ser de competência da Justiça Militar com a nova legislação – devem ser imediatamente remetidos à justiça castrense, salvo se, à época da vigência da nova Lei, já houver sido proferida sentença de mérito.

O caso julgado pelo STJ trata de um processo em que o réu era um militar do Exército que havia contratado uma empreiteira sem prévio procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Antes da Lei 13.491/2017, o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 – dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade – era de competência da justiça comum e tramitava na 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Com o advento da nova lei, em 16 de outubro de 2017, o juiz do caso, acolhendo requerimento do Ministério Público, declinou da competência em favor da Justiça Militar. No entanto, o juiz da Auditoria Militar do Rio de Janeiro suscitou conflito negativo de competência, junto ao STJ, argumentando que o caso é anterior à Lei 13.491/2017 e por essa razão os efeitos da nova lei não poderiam retroagir. O juiz argumentou que, “pelo princípio da irretroatividade da lei penal (CF/88, art. 5º, inciso XL), em havendo modificação em regra própria do direito material, a aplicação a fatos anteriores à sua vigência somente é possível quando a novel lei introduz mudanças favoráveis à situação do réu (retroação benéfica)”.

Ao analisar o processo no STJ, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou que a Lei n.º 13.491/2017 promoveu alteração na própria definição de crime militar, o que “permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual”.

“É importante registrar que, como a lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no art. 2.º, § 1.º, do Código Penal Militar e no art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República. Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual – hipótese dos autos –, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum”, afirmou a ministra.

Segundo Laurita Vaz a nova Lei promoveu alteração da competência em “razão da matéria”, não havendo, por isso, a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

Compartilhar:

voltar

Notícias Recomendadas:

08/02/2023

Por: Livio Sabatti

Mantida indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia


24/1/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o [...]

25/01/2023

Por: Livio Sabatti

Mãe que não convidou pai para o batizado do filho terá de indenizar


O juiz Fernando Curi, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, decidiu [...]

12/12/2022

Por: Livio Sabatti

Código do Consumidor em relação empresarial exige vulnerabilidade


É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas [...]