A prefeitura tem culpa concorrente por acidente que ocorreu por falta de atenção do ciclista em via mal iluminada e não sinalizada. Com esse fundamento, o município de Guarda-Mor, situado na Comarca de Vazante, foi condenado a indenizar uma ciclista em R$ 10 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.512,50 por danos materiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a de primeira instância.

Segundo os autos, a vítima foi atropelada por um caminhão enquanto andava de bicicleta numa via com pouca luminosidade e não sinalizada. Ela teve um membro amputado e sua bicicleta totalmente danificada em razão do acidente.

No recurso contra a sentença de primeira instância, a administração de Guarda-Mor alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que a responsável pela iluminação e sinalização do local era uma empresa contratada, e não a prefeitura, o que afastaria o dever de indenizar.

Já a vítima, que também recorreu ao TJ-MG, alegou que não teve culpa pelo acidente, dada sua vulnerabilidade em razão de sua pouca idade à época. Ela pediu o pagamento de pensão vitalícia, alegando que o laudo médico que atestou capacidade para atividades laborais e físicas, com independência, não justifica o indeferimento do pedido.

Ao analisar o caso, o desembargador Jair Varão concluiu que o município deve indenizar a vítima como indicado no artigo 37 da Constituição Federal. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, pontuou.

Contudo, no entendimento do magistrado, a causa determinante do acidente, além das precárias condições da via, foi a falta de atenção da vítima às condições de tráfego no local. Os autos comprovaram que ela “trafegava em local com pouca luminosidade e que não se atentou a tal condição, nem à presença do veículo, apesar do tamanho e dos ruídos por ele emitidos”, observou o magistrado.

Sobre a alegação do município de que não era responsável pela má iluminação e sinalização do local, o relator argumentou que é obrigação do ente público fiscalizar o cumprimento das obras.

O pedido de pagamento de pensão vitalícia foi negado porque a vítima não comprovou a diminuição de sua capacidade laboral.

Por fim, o magistrado concluiu que a imprudência da ciclista, aliada à conduta irregular do município em não fiscalizar as vias, caracterizam culpa concorrente e que os valores arbitrados na sentença são razoáveis. Sua decisão foi acompanhada pela juíza convocada Luzia Peixôto e pelo desembargador Maurício Soares. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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