A exploração de imagem de jogador de futebol não se enquadra na exceção à Lei 11.196/2005, que iguala o pagamento de imposto por serviços personalíssimos à alíquota cobrada por pessoas jurídicas. Portanto, o jogador que cede direitos de imagem à exploração comercial deve pagar imposto de renda como pessoa física, e não pessoa jurídica. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Não cabe tributação em exploração de imagem de jogador de futebol, diz Carf
No caso, o colegiado analisou um auto de Infração relativo ao imposto de renda do jogador de futebol Anderson Souza, o Deco, para verificar a natureza dos rendimentos do jogador. A Fiscalização constatou que nos contratos de publicidade do Fluminense e da Unimed as referidas negociações, na verdade, não passam de um artifício para evitar ou reduzir o pagamento de encargos sociais, trabalhistas e tributários. Eles foram lançados como lucro de pessoa jurídica, uma forma de “enganar” a Receita para que não fosse cobrada a tributação sobre a pessoa física.

Em sua defesa, o jogador alegou que impedir a transação (constituição de empresa para negociação do seu direito de imagem, que então seria sublicenciado a outras empresas) seria uma afronta “à Lei Pelé, ao Código Civil, aos princípios da livre iniciativa, liberdade de contrato e autonomia de vontade das partes e, mais especificamente, ao próprio artigo 110 do Código Tributário Nacional.”.

Por voto de qualidade, prevaleceu entendimento da conselheira Marialva de Castro Calabrich Schlucking. Para ela, apenas os serviços intelectuais, de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, estão abarcados no dispositivo que altera o regime de pagamento de impostos, mas a exploração do direito de imagem de jogador de futebol não se enquadra em nenhum destes quesitos.

“Não há dúvida que a exploração do direito de imagem de um jogador de futebol, além de não ter natureza de prestação de serviço intelectual, não possui natureza científica nem artística, sendo cristalino esse entendimento. E mais: a sistemática não nos permite vislumbrar a natureza cultural da exploração do direito de imagem de um jogador de futebol, ainda que esse esporte faça parte da cultura de nosso povo. Isto porque da leitura da própria Constituição Federal, tem­-se clara a distinção entre cultura e desportos”, diz.

O colegiado entendeu também que, como não ficou provada a intenção de enganar o Fisco, o jogador terá direito a deduzir do valor total devido de IR pessoa física os valores que já foram pagos pela pessoa jurídica, uma vez que a receita da empresa nos contratos foi desclassificada e considerada rendimento tributável auferido pela pessoa física.

Entendimento Vencido
Segundo a relatora, conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, o direito de imagem encontra previsão na Constituição Federal, e se caracteriza como um direito individual que, no caso do atleta profissional, se relaciona à veiculação da sua imagem individualmente considerada.

“O direito de imagem consiste na prerrogativa que tem toda pessoa natural de não ter violada a sua intimidade, pela veiculação de seu corpo e/ou voz, sem que haja a sua expressa autorização”, explicou.

Citando a Lei Pelé, a relatora afirmou que é possível a celebração, paralelamente ao contrato especial de trabalho desportivo, de um contrato de licença do uso de imagem, de natureza civil.

“Mediante o referido contrato de licença do uso de imagem, o atleta, em troca do uso de sua imagem pela entidade de prática desportiva que o contrata, obtém um retorno financeiro, de natureza jurídica não salarial”, disse.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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