Onze meses depois do julgamento ocorrido em 13 de outubro do ano passado, o TST afinal publicou o acórdão com o novo entendimento de que “não é possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho“.
O caso concreto envolve um trabalhador que manipulava tintas.
Na ação, ele alegou que o fator insalubre era o material corrosivo e que a periculosidade estava associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não é possível acumular os dois.
Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade (que é de 30% sobre o salário base) ou o de insalubridade (que varia de 10% a 40% sobre o salário mínimo regional.
Fonte: ESPACOVITAL
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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