Não compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo apreciar resoluções e atos do Tribunal de Justiça Militar. Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador Péricles Piza ao extinguir o Mandado de Segurança que questionava uma resolução do TJM de São Paulo sobre o destino de provas em casos de homicídios dolosos praticados por militares contra civis.
Por consequência da extinção, o desembargador cassou a liminar que havia suspendido a Resolução 54.2017. A norma estabelece que a autoridade policial militar deve recolher os instrumentos apreendidos na cena do crime doloso de policial contra a vida de civil e requisitar exames periciais aos técnicos civis. Depois dessas análises, os objetos devem ser enviados à Justiça Militar.
A resolução foi questionada na Justiça Estadual pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp). Em mandado de segurança, eles afirmaram que a alteração é inconstitucional e sinaliza que a Polícia Militar quer acobertar crimes praticados por seus integrantes.
Em decisão liminar, o desembargador Silveira Paulilo, integrante do Órgão Especial do TJ-SP, suspendeu a resolução. Para ele, a Constituição e o Código de Processo Penal dão à Polícia Civil a competência de investigar crimes cometidos por militares contra civis. E, ao prever que o PM “deverá apreender os instrumentos e todos os objetos” relacionados ao crime, a resolução violou tanto a Constituição quanto as leis sobre o tema.
Representada pelo advogado Marcelo Knopfelmacher, o Tribunal de Justiça Militar apresentou agravo regimental, que foi julgado nesta terça-feira (12/9) pelo desembargador Péricles Piza, também integrante do Órgão Especial do TJ-SP.
Considerando a Constituição estadual e o Regimento Interno do TJ-SP, Piza concluiu que não cabe ao Órgão Especial da corte julgar o caso. “Por tudo que se viu, o Mandado de Segurança não deve prosperar haja vista incompetência deste Órgão Especial para apreciar Resoluções e atos do Tribunal de Justiça Militar”, afirmou.
Assim, o desembargador cassou a liminar que havia suspendido a resolução militar e declarou extinto o processo, sem conhecimento do mérito.
Fonte: CONJUR.
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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