A Justiça Militar tem suas raízes na mais remota Antiguidade. Desde a formação do primeiro exército de que se tem notícia, na Suméria, quatro mil anos antes de Cristo. Dela sabemos existir na Grécia e depois na Roma antiga, cuja existência se alastrou pelo mundo. Contemporaneamente, a Justiça Militar existe na maioria dos países. Assim, no continente Americano (EUA, México, Nicarágua, Brasil, Uruguai, Venezuela, Chile, Colômbia, Venezuela, Peru, etc.), no continente Europeu (Inglaterra, Itália, Espanha, Alemanha, Grécia, Polónia, Rússia etc.), no continente Asiático (Israel, Turquia, Arábia Saudita, Egito, Síria, China, Coreia etc.) e no continente Africano (Angola, República dos Camarões etc.). No Brasil, a Justiça Militar é a mais antiga dentre todas as demais, inclusive mais antiga que o Tribunal do Júri, e foi aqui instituída em 1.04.1808, quando da vinda da família real com D. João VI. Sua existência foi prestigiada ao longo de toda a história constitucional do Brasil. É órgão especializado do Poder Judiciário, pois a matéria que conhece diz respeito aos crimes militares previstos no Código Penal Militar. A Justiça Militar se estrutura no âmbito da União pela JMU, cujos jurisdicionados são os integrantes das Forcas Armadas; e no âmbito estadual pela JME, onde os jurisdicionados são os militares estaduais. Atualmente, na CF de 1988, por força da EC 45/04, houve a ampliação da competência da JME, passando ela a conhecer não só dos crimes militares, mas também das ações judiciais cíveis em matéria disciplinar. A importância e a necessidade da Justiça Militar no Estado Democrático de Direito está consagrada, pela excelência de sua atuação célere e com qualidade. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão superior do Judiciário que controla e fiscaliza a atuação de todos os órgãos judiciais no país, tendo inequivocamente aferido a atuação da Justiça Militar, a qual se destaca no cumprimento das metas que otimizam o Judiciário, a exemplo da Meta 4 e da Meta 18, voltadas ao julgamento dos crimes contra a administração pública e de improbidade administrativa. A Justiça Militar do Brasil se destaca no mundo, pois é das poucas que pertence ao Poder Judiciário, não se constituindo numa Corte marcial ou administrativa são revisadas pelos Tribunais Superiores civis (STJ e STF), característica esta que legitima a sua existência e atende importante exigência do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU e da Comissão Internacional de Juristas, em relação à independência, competência e imparcialidade da Justiça Militar, conforme ficou assentado no Seminário realizado em Genebra, em 2006. A Justiça Militar, no último biénio, explicitamente recebeu manifestações da Classe dos Advogados na defesa de sua existência junto ao CNJ. Assim, em especial no Estado de São Paulo, o Instituto dos Advogados (IASP), diante do alto grau de especialização e qualidade de julgados realizados pela Justiça Castrense, reconheceu-a como garantia da eficiência da Polícia e sinónimo de segurança, em manifesto do Presidente daquele Instituto, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, em 2014; a OAB/SÍR por meio do seu Presidente, Marcos da Costa, em 2015, também explicitou apoio à manutenção da Justiça Castrense; e, em nível nacional, no mesmo sentido, o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), por meio de seu Presidente. Marcelo Knopfelmacher, em 2015. Essas manifestações daqueles que conhecem e atuam na Justiça Militar atestam e corroboram a essencialidade da existência dessa mais antiga Justiça no Estado Democrático de Direito. No panorama das instituições democráticas brasileiras, a Justiça Militar, como integrante especializada do Poder Judiciário, tem se destacado positivamente ao longo de sua história, que já alcançou 208 anos de existência, aspecto este que, em face sua longevidade, não afasta a maior otimização de suas atividades e o necessário dimensionamento de sua competência constitucional, para conhecer de todos os crimes militares que envolvem os militares federais (integrantes das Forças Armadas) e estaduais (integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares).
Fonte: TJMRS
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
Compartilhar:
voltar