A Justiça da Bahia condenou o Hospital Prohope, de Salvador, a pagar uma indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma recepcionista que pediu demissão após ter sido escalada para trabalhar durante a epidemia de Covid-19, mesmo pertencendo a grupo de risco. O colegiado entendeu que, indiretamente, a instituição coagiu a funcionária, então lactante, a se demitir.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que também determinou que o pedido de demissão da ex-funcionária seja anulado e convertido em rescisão indireta. Ainda cabe recurso ao hospital.

O caso aconteceu em maio de 2020, quando teve fim a licença-maternidade da recepcionista. De acordo com o processo, a empregada entrou em contato com sua chefe por meio de aplicativo de mensagens e explicou que, como o bebê ainda estava em período de amamentação, ela fazia parte de grupo de risco para o coronavírus — as lactantes —, segundo prevê a Recomendação nº 39 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).

A funcionária também informou que o médico pediatra havia dado a ela um atestado de 30 dias para permanecer em casa. O prazo, contudo, não foi acatado pela empresa, que concedeu apenas 15 dias de afastamento. Segundo a mulher, a instituição também não aceitou o seu pedido para ser incluída no programa do governo para pessoas em grupos de risco.

Demissão forçada
Na primeira instância, a 37ª Vara do Trabalho de Salvador entendeu que a trabalhadora foi coagida a pedir demissão do emprego. Para o juízo, foram nulos o pedido de demissão e a rescisão do contrato, já que o empregador não cumpriu as suas obrigações, como exige o artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua defesa, o hospital alegou que a recepção em que a empregada trabalhava não apresentava riscos à saúde, por não ser o setor de entrada de casos gripais.

No entanto, ao avaliar o recurso, o relator do caso no TRT-5, juiz convocado Marco Valverde, afirmou que o pagamento espontâneo e reiterado de adicional de insalubridade à recepcionista leva a presumir que o trabalho era, sim, realizado em condições insalubres.

O magistrado destacou que a CLT veda o trabalho de lactantes nessas condições, independentemente do grau de insalubridade, e que é incontestável o alto poder de proliferação do coronavírus no ambiente hospitalar.

Como a ex-funcionária ainda era lactante quando pediu demissão, ela não poderia voltar ao trabalho na emergência geral do hospital, avaliou o magistrado, “tendo em vista tratar-se de ambiente exposto a condições insalubres”. 

O juiz manteve o entendimento de que, considerando que o hospital colocaria a saúde da funcionária e do bebê em risco, a trabalhadora foi indiretamente coagida a pedir demissão.

“Vendo-se obrigada a retornar ao trabalho, havendo, inclusive, o acolhimento apenas parcial de atestado médico que lhe foi concedido, a reclamante pediu demissão, ficando caracterizada a coação indireta por parte do empregador”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.

Fonte: CONJUR


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 10 de junho de 2022

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