A sentença condenatória criminal transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar. Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação dos donos de uma empresa de móveis a indenizar os familiares de um homem que foi atropelado e morto por um de seus funcionários.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil para a viúva e mais R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos. Consta dos autos que o funcionário, que não possuía habilitação para veículos pesados, manobrou um caminhão da empresa e, ao dar marcha a ré, acabou atropelando o idoso.

Um dos empresários disse à polícia que era ele mesmo quem conduzia o veículo no momento do acidente, o que foi desmentido por uma testemunha. A declaração falsa teria o objetivo de burlar uma cláusula contratual e receber a indenização prevista em seguro.

O relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, disse que os réus também figuram em um processo criminal sobre o mesmo caso, que reconheceu o dano moral e já transitou em julgado. “O trâmite das demandas, cíveis e penal, e o esclarecimento sobre a dinâmica dos fatos, considerada a declaração inverídica do réu, certamente trouxeram mais complexidade aos sentimentos experimentados pelos apelados”, disse.

Quanto ao montante indenizatório, o magistrado afirmou que os familiares da vítima fazem jus ao valor fixado em primeira instância: “A perda do marido e do pai é evento significativo, com reflexo sobre a personalidade daqueles que são privados do respectivo convívio, não importando as circunstâncias da vida da vítima: sua idade e sua empregabilidade”. A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 30 de maio de 2022

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