O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente, nesta quinta-feira (31/3), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça, em 30 dias, auxílio-doença de técnica de enfermagem de UTI pediátrica, residente em Blumenau (SC), que sofre de disidrose severa e teve o benefício cancelado.

A profissional desempenha a mesma função há 25 anos e buscou auxílio-doença quando passou a sofrer da enfermidade, que ataca a pele das mãos e seria causada por contato de substâncias químicas como níquel. Conforme atestado médico, ela precisa evitar atividades que exijam lavação de mãos ou uso de luvas.

A técnica apelou ao tribunal após ter o pedido negado pela 3ª Vara Federal de Blumenau com base em perícia do INSS, que atestava inexistência de incapacidade laboral, propondo reabilitação profissional para exercício de atividade mais leves.

Ao analisar os autos, o relator do caso ressaltou que “a perícia médica realizada pelo INSS pode ser eliminada diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares”. “Não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente”, observou Brum Vaz.

Quanto aos requisitos da tutela antecipada, o desembargador afirmou que “o perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento”.

“Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial”, finalizou Brum Vaz.

Fonte: TRF4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 6 de abril de 2022

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