Um auxiliar de madeireira que amputou parcialmente três dedos da mão cortando lenha deve receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora e a inexistência de culpa concorrente do lenhador. A decisão reformou parcialmente a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o magistrado considerou que a atividade do lenhador é considerada de risco. Além disso, o julgador depreendeu, a partir da prova produzida no processo, que a empregadora agiu com culpa. Nesse sentido, ponderou que o trabalhador cortava lenha à noite, sozinho, em ambiente de madeireira, utilizando machado de corte, sem qualquer fiscalização. “Não verifico demonstração nos autos (…) sobre efetivas medidas de treinamento e fiscalização, abrangendo equipamentos protetivos, quanto à segurança e à saúde no ambiente de trabalho do obreiro”, assinalou o juiz. Nessa linha, concluiu que houve responsabilidade da madeireira sobre o acidente. Entretanto, entendeu também haver culpa do empregado. Isso porque, de acordo com as testemunhas, “o acidente só ocorreu porque o reclamante tentou segurar com uma mão o pedaço de lenha a ser lascada e com a outra manuseava o machado, (…) com nítido descuido e possivelmente decorrente do excesso de confiança”. Atribuiu, assim, a responsabilidade do autor pelo evento em 50%.

Para a reparação material, o magistrado baseou-se na perícia médica realizada no processo. O laudo pericial indicou o grau de perda da capacidade laborativa em 22,5%. Logo, foi deferida pensão mensal no importe de 11,25% (correspondente a 50% de 22,5%), incidente sobre a remuneração do empregado à época do acidente. O pensionamento foi deferido com efeitos vencidos desde o infortúnio e vincendos de forma vitalícia, incluindo décimo terceiro salário. O juiz entendeu que o pagamento da indenização de forma parcelada é mais adequada ao caso, “representando adequada compensação material ao operário ao longo do tempo e encargo sensato à parte responsável pelo pagamento”. Os danos morais e estéticos foram indenizados em R$ 15 mil, tendo o julgador considerado a  gravidade do fato e a capacidade econômica do ofensor. Por fim, a sentença autorizou a compensação dos valores nela deferidos com o seguro de vida contratado pela empregadora, que o empregado já havia recebido.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, rejeitou a atribuição de culpa concorrente, sustentando que competia à empresa fornecer condições seguras de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, a magistrada atribuiu à madeireira a responsabilidade exclusiva pelo acidente. Em relação à forma de pagamento da indenização, julgou ser possível a condenação em cota única, considerando que a lesão é permanente. Nesse aspecto, salientou ser devida a incidência de um redutor, fixado em 20%, a incidir sobre as parcelas vincendas, assim considerado o montante devido a partir da liquidação. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a desembargadora entendeu ser devida a fixação em R$ 15 mil, mesmo valor atribuído à indenização pelo dano estético. Foi mantida a compensação com o valor recebido pelo autor a título de seguro de vida.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 26 de outubro de 2021

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