Um motorista de uma empresa de bebidas teve reconhecido o direito a indenização por danos morais pela atribuição de receber pagamentos e armazenar dinheiro no cofre do caminhão, sem ter realizado treinamento específico para essa atividade. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho justificou que o empregado, cuja incumbência não é zelar pela segurança patrimonial da empregadora, era submetido ao estresse e à pressão psicológica decorrentes dessa tarefa, o que caracteriza dano moral. A decisão unânime dos desembargadores manteve, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, apenas reduzindo o valor fixado para a indenização de R$ 9.750 para R$ 5 mil.

De acordo com o processo, o motorista trabalhou para a empresa de agosto de 2014 a fevereiro de 2018. Além do transporte e entrega das bebidas, ele era responsável por receber os pagamentos das mercadorias, à vista, ou por meio de boletos. Em média, as somas importavam R$ 15 mil por dia, sendo a média de pagamento em dinheiro de R$ 2 mil a R$ 4 mil, que eram armazenados no cofre no interior do veículo. Durante o exercício das atividades, o empregado sofreu dois assaltos. A preposta da empresa alegou, em depoimento, que era fornecido treinamento para as situações de violência, o que não foi confirmado pelas demais testemunhas ouvidas. Também não foi trazida qualquer prova documental que amparasse a afirmação da representante da empresa.

Segundo a juíza de primeiro grau, “o depoimento da preposta (…) autoriza a conclusão de que o treinamento por ela aludido trata-se tão somente da comunicação do delito à empregadora”. Nessa linha, a magistrada concluiu que “restou demonstrado que o autor, como motorista, ficava exposto cotidianamente a situações de risco, tendo em vista a necessidade diária de manusear, manter e guardar somas de dinheiro. Não ficou comprovado satisfatoriamente que o autor recebeu treinamento para lidar com esse tipo de situação”. No entendimento da julgadora, a exposição a situações perigosas, sem receber meios e procedimentos de segurança adequados, acarretou ao empregado danos morais, os quais são de responsabilidade da empregadora. “Entendo que a ré deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo autor decorrentes dos assaltos por ele sofridos, ainda que as ações tenham sido efetuadas por terceiros, já que não propiciou ao empregado ambiente de trabalho seguro”, fundamentou a magistrada. Nessa linha, a ré foi condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 9.750, conforme pedido do autor na petição inicial.

A empresa recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, o transporte de valores realizado pelo empregado que não possui qualquer aparato de segurança, tampouco treinamento que o habilite a realizar a tarefa, minimizando os perigos daí advindos, constitui ato ilícito passível de responsabilização civil. O relator justifica que a situação expõe o empregado a riscos, na medida em que não possui meios de impedir infortúnios oriundos de uma ação delituosa. Para o julgador, é aplicável ao caso, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 78 do TRT-RS, que diz: “o trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.º 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral.” Nessa linha, o magistrado entendeu ser devida a indenização por dano moral, esclarecendo que “a indenização por dano moral não é devida estritamente em razão dos assaltos de que o autor foi vítima, mas sim em decorrência da situação de presumível abalo psicológico a que o demandante foi submetido, acarretado pela atividade de risco de transporte de numerário”.

Com relação ao valor da indenização, a Turma decidiu reduzi-lo para R$ 5 mil,  levando em conta as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da empregadora, além do período de duração da atividade de transporte de valores e o caráter punitivo-pedagógico.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Luiza Heineck Kruse e Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 4 de junho de 2021

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