O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral em recurso no qual se discute a competência da União para propor normas gerais em matéria previdenciária, no que diz respeito ao descumprimento, pelos demais entes federados, das normas estabelecidas pela Lei 9.717/1998 e pelo Decreto 3.778/2001.

No Recurso Extraordinário (RE) 1007271, questiona-se decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pelo Estado de Pernambuco e determinou que a União se abstenha de aplicar qualquer sanção pelo descumprimento das normas. No STF, a União aponta que a decisão da Justiça Federal ofende os artigos 2º e 24, inciso XII, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que lhe atribuem a competência para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais. Sustenta, diante disso, a constitucionalidade da exigência do certificado.

O ministro Edson Fachin, relator do recurso, ao submeter a questão ao exame do Plenário Virtual, afirmou que o Supremo já decidiu que é descabida a exigência de apresentação de CRP e que a União, ao estabelecer medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social, extrapolou suas competências constitucionais.

No entanto, a despeito dos precedentes, o relator considerou necessária, passadas quase duas décadas da edição do diploma em questão, a reabertura de debate, “ante a potencial mutação das condições fáticas e jurídicas próprias de delicada questão do federalismo fiscal”, disse. O reexame, segundo o ministro, permitirá que o Plenário emita decisão “com definitividade e aptidão a vincular a Administração Pública de todos os entes federativos, em prol do princípio da segurança jurídica”.

O ministro ressaltou que o tema possui repercussão geral, pois implica em juízo de constitucionalidade de lei federal; tem impacto econômico, tendo em vista o custo com regime previdenciário para os cofres públicos; e político, no tocante ao autogoverno e à autoadministração dos entes federativos.

Fonte: STF


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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