O ex-prefeito de Fortim (CE), gestão de 2005 a 2008, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e está inabilitado, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração federal. A decisão está fundamentada no uso irregular de recursos federais destinados à implementação do projeto de festejos juninos do município. O gestor não prestou contas referentes a R$ 250 mil repassados pelo Ministério do Turismo (MTur) e contratou empresa considerada de “fachada” para execução do projeto.

A empresa GMP Eventos Culturais e Prestadora de Serviços Educacionais – que recebeu a totalidade dos recursos – e seu sócio administrador foram apontados pelo Ministério Público Federal (MPF) em esquema de fraude a licitações na operação Gárgula, da Polícia Federal (PF).

O TCU entendeu que, por não haver elementos que permitam comprovar a regular aplicação dos recursos, ex-prefeito e os dois sócios da empresa terão agora que devolver aos cofres públicos o valor do repasse, respondendo solidariamente pelo ressarcimento. Assim como o ex-prefeito, os dois sócios da empresa foram multados, individualmente, em R$ 150 mil e também estão inabilitados, pelo período de oito anos, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal.

Ao ser questionado pelo TCU, o ex-prefeito alegou que não poderia responder pelas irregularidades em razão de não ter atuado como ordenador das despesas. Afirmou, ainda, que os atos de gestão eram de responsabilidade do seu secretariado.

Para o relator do processo, ministro-substituto André Luís de Carvalho, as justificativas não se sustentam, pois, a delegação de poderes não exime o gestor da responsabilidade por atos de sua competência primária, conforme já pacificado pela jurisprudência da Corte de Contas. “A delegação de poderes não exime a responsabilidade do gestor por atos de sua competência primária, destacando que, ao delegar as suas atribuições, o administrador tem o dever de bem escolher o subordinado, assumindo, ainda, o ônus de supervisioná-lo”, afirmou o relator.

 

Fonte: TCU


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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