O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) esclarece que o saque efetuado em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de que trata a Lei nº 13.446/2017 não depende de alvará judicial, mesmo nos casos em que qualquer aspecto da relação de emprego que deu origem ao depósito seja objeto de questionamento na Justiça do Trabalho.

De acordo com informação disponível no site da Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, “todo trabalhador residente no Brasil ou exterior que pediu demissão ou teve seu contrato de trabalho finalizado por justa causa até 31/12/2015 tem direito ao saque das contas inativas de FGTS”. O prazo para o saque regulado por essa Lei se encerra em 31 de julho.

Para saber mais, acesse a página da Caixa sobre o tema.

 

Fonte: TRT4


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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