O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32653, apresentado pelo policial rodoviário federal Nestor de Matos Sampaio, demitido por improbidade administrativa e por usar o cargo para proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública. De acordo com os autos, ele solicitou a liberação de veículos de parente e amigos em situações irregulares a colegas da corporação, mediante transferência de dinheiro, incorrendo assim em infrações disciplinares previstas na Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

O recurso se voltou contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou MS lá impetrado. O relator rebateu a alegação do ex-policial de que houve ofensa ao postulado do juízo natural e nulidade por ter a decisão do processo administrativo tomado por base a Lei 8.112/1990 e não a Lei 4.878/1965, que rege a carreira de policial rodoviário federal.

“Essa argumentação não encontrou guarita na decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas oportunidades tem se manifestado no sentido de que os policiais rodoviários federais são carreira submetida à Lei 8.112/1990. Sendo assim, tenho por correta a aplicação da Lei 8.112/1990”, disse.

O ministro Edson Fachin também afastou o argumento de que a comissão investigadora do Ministério da Justiça, a qual recomendou a demissão do servidor, constituiria juízo de exceção, devido à designação de várias comissões processantes após a ocorrência das supostas irregularidades. Apontou que a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar (PAD) é instituída a partir do momento da notícia da irregularidade a ser apurada, “inexistindo qualquer violação ao princípio da ampla defesa e do juiz natural”.

Por fim, o relator destacou que, quanto a uma suposta violação ao princípio da razoabilidade, pelo fato de ter sido aplicada a pena de demissão quando o servidor já teria tempo para se aposentar, a pretensão de analisar o mérito da decisão administrativa é inviável no caso. Isso porque a jurisprudência do STF estabelece que, nos casos de demissão por ato doloso de improbidade administrativa, a proporcionalidade da pena, por exigir reapreciação de aspectos fáticos, não é admitida por meio de mandado de segurança.

 

Fonte: STF


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

Compartilhar:

voltar

Notícias Recomendadas:

08/02/2023

Por: Livio Sabatti

Mantida indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia


24/1/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o [...]

25/01/2023

Por: Livio Sabatti

Mãe que não convidou pai para o batizado do filho terá de indenizar


O juiz Fernando Curi, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, decidiu [...]

12/12/2022

Por: Livio Sabatti

Código do Consumidor em relação empresarial exige vulnerabilidade


É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas [...]