A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Partido dos Trabalhadores (PT) a indenizar em R$ 100 mil por danos morais um trabalhador menor de idade atingido por um tiro na cabeça durante a campanha eleitoral de 2006. A decisão restabeleceu condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) e retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Panfletagem e propaganda

O trabalhador autônomo, menor de idade à época dos fatos, narrou na reclamação trabalhista que foi contratado pelo partido por três dias para atuar na campanha eleitoral, distribuindo panfletos e fazendo propaganda com bandeiras. Durante uma ronda noturna, destinada à averiguação de placas eleitorais, vários disparos de arma de fogo foram feitas em direção à frota de oito carros, todos identificados com as cores e logotipo do PT quando passavam próximos ao comitê de outra sigla partidária. O carro onde o menor se encontrava foi alvejado, e um dos disparos o atingiu na cabeça. Após longo período de recuperação, ficou comprovada a redução da sua capacidade psíquica em 25%, segundo os laudos médicos apresentados.

O juízo de primeiro grau condenou o partido político por danos morais e ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a um salário-mínimo. Segundo a sentença, ficou comprovada a culpa do partido por permitir o trabalho de menor de idade em horário noturno, colocando-o “em situação de risco ao passar, durante a realização da ronda noturna, em frente a comitê de partido político adversário”. O Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação por considerar que o disparo foi ocasionado por terceiros, hipótese que excluía o nexo causal, “elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil”.

Relator

O relator ministro Hugo Carlos Scheuermann, entretanto, entendeu ser devida a indenização, destacando que o partido político contratou o empregado para desempenhar atividade noturna, “assumindo o risco de eventual infortúnio, como de fato aconteceu”. Para Scheuermann, o fato de tratar-se de trabalhador menor, “em relação ao qual deveria ser dedicado o máximo de cuidado”, demonstra a negligência em relação à sua segurança, “pois é inadmissível a exposição de menores de idade a trabalhos noturnos”. Ficou, assim, configurada a culpa do partido e, portanto, o dever de indenizar por dano moral e material o trabalhador.

Com essa fundamentação, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para a análise dos recursos das partes quanto ao valor da indenização. O relator explicou que o Regional, ao afastar o nexo de causalidade, julgou prejudicado o recurso do trabalhador, que pretendia a majoração dos valores, e o do partido, que pedia a redução.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, ao seguir o voto do relator, salientou que, quando o ato é praticado por terceiro, mas com nexo de causalidade, quem deve responder pelo dano é o contratante, e frisou que a Constituição Federal veda a exposição de menor a qualquer tipo de trabalho noturno.

 

Fonte: TST


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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