Demitir por justa causa motorista que se recusa a viajar porque ingere medicamentos que alteram o estado de atenção é medida desproporcional, especialmente quando o transportador tem ciência do estado de saúde mental do trabalhador. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) reverteu demissão por justa causa aplicada a um motorista que se recusou a viajar por este motivo. Ele estava em tratamento contra ansiedade generalizada e transtorno do pânico. O trabalhador deverá receber todas as verbas rescisórias a que tem direito.
No entendimento do colegiado, a punição foi excessiva, já que a recusa em viajar ocorreu em quatro episódios, sendo que em três deles o motorista havia sofrido penalidade de suspensão. O acórdão da 4ª Turma do TRT-4 confirma sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da vara do Trabalho de Alegrete. Não cabem mais recursos.
Como informado no processo, o motorista foi admitido em dezembro de 2009 e despedido por justa causa em agosto de 2014. No ano da despedida, apresentou diversos atestados médicos gerados por transtornos de ansiedade e estresse. As recusas a viajar ocorreram entre junho e agosto daquele ano e foram citadas na carta de demissão apresentada pela empregadora, inclusive com a informação de que foram aplicadas penalidades de suspensão. A empresa, diante do contexto, despediu o motorista por desídia, motivo para justa causa previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entretanto, como observou a relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, receitas médicas trazidas ao processo prescreviam dois medicamentos distintos ao motorista, um para transtornos depressivos e de pânico e outro para controle da ansiedade. Em ambas as bulas dos remédios, como ressaltou a relatora, existe a advertência quanto ao perigo de conduzir veículos e operar máquinas durante o tratamento. Na perícia, por outro lado, foi apontado um terceiro medicamento, que também pode causar tontura e sonolência. O especialista afirmou que o empregado sofria de ansiedade generalizada.
“As recusas a realizar o trabalho, condução de carreta, podem até ser justificadas e verossímeis, como meio de evitar acidentes com o próprio reclamante, terceiros ou mesmo perda da carga sob sua responsabilidade”, afirmou a desembargadora, que prosseguiu: “A atividade desenvolvida pelo reclamante é de extrema complexidade, tendo em vista o trânsito encontrado nas cidades e nas estradas brasileiras, de intenso tráfico e péssima conservação, além da exposição a cumprimento de roteiros de entregas e horários, da preocupação com a segurança pessoal e da carga que transporta, sob os riscos sempre iminentes de assaltos e acidentes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: CONJUR
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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