A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metrológica Engenharia S.A. a pagar indenização de dois salários a um mecânico montador dispensado sem justa causa durante greve. Com base na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), os ministros concluíram que, salvo nos casos de falta grave, não é possível o empregador rescindir o contrato ao longo da greve, ainda que não se trate de trabalhador participante do movimento.

O mecânico relatou que a dispensa ocorreu em 7/12/2011, um dia depois do início greve, deflagrada na cidade de Serra (ES). Na ação judicial, ele quis reintegração ao emprego ou indenização, por considerar que a conduta da empresa contrariou norma que proíbe a rescisão de contrato de trabalho durante a greve (artigo 7º, parágrafo único, da Lei de Greve). Em sua defesa, a Metrológica afirmou que foi o mecânico quem pediu para sair do emprego, mas procedeu à despedida sem justa causa para preservar direitos do trabalhador.

O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão do ex-empregado, por considerar que a dispensa ocorreu a seu pedido, situação que difere da intenção da lei de vedar atos de ameaça do empregador contra os participantes da greve. Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou ilegal a dispensa, mas não permitiu a reintegração, entendendo que ela só teria sentido no decorrer da greve, que durou somente 22 dias. A indenização também foi negada, pois, para o Regional, o pagamento do aviso-prévio abrangeu o período da suspensão das atividades.

Relator do recurso do mecânico ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado julgou razoável determinar a indenização para compensar o ato ilegal praticado pela Metrológica Engenharia. Como a proibição para a dispensa era de curto prazo, exatamente o período da greve, ele entendeu que a reparação, “com efeitos compensatórios e pedagógicos”, deve atingir o valor equivalente a dois salários do ex-empregado empresa.

A decisão foi unânime.

 

Fonte: TST


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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