A Elejor – Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A., do Paraná, e a Construtora Triunfo Ltda. foram condenadas a indenizar em R$ 450 mil a companheira e os filhos de um carpinteiro que trabalhava no horário noturno no canteiro de obras da Usina Fundão e caiu ao descer de um andaime de cerca de nove metros de altura para lanchar, vindo a falecer dias depois. As empresas buscaram a reforma da decisão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma desproveu agravo da primeira e não conheceu do recurso da segunda.

Na queda, o trabalhador, de 40 anos e pai de duas filhas, de cinco e sete anos, sofreu trauma crânio-encefálico. Testemunhas revelaram que o acidente ocorreu por volta de 23h45min, horário de difícil visibilidade do ambiente, mesmo considerando a iluminação artificial do local.

A construtora, empregadora do carpinteiro e responsável pela obra, alegou que a culpa foi do próprio trabalhador. A Elejor, concessionária de energia elétrica, sustentou que, na condição de dona da obra, não era responsável pelo acidente. A obra estava sendo realizada pela Construtora Triunfo S.A., empregadora do carpinteiro.

Culpa exclusiva

A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, ao contrário do alegado pela Triunfo, o fato de ser o próprio empregado quem manuseava o cinto de proteção para a descida não permite imputar a ele a culpa exclusiva pelo acidente, uma vez que, por causa da própria exaustão decorrente da jornada de trabalho, é possível que ele venha a se acidentar sem necessariamente configurar descuido ou desleixo. Para a relatora, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e o treinamento do empregado não são suficientes quando não há fiscalização efetiva no cumprimento das normas de segurança.

Dona da obra

Com relação à responsabilidade da concessionária, Maria Helena Mallmann observou que o TST não aplica a Orientação Jurisprudencial 191, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas verbas trabalhistas do empreiteiro, aos casos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, que têm natureza jurídica civil, e não tipicamente trabalhista. E, no caso, estão presentes os requisitos para a condenação – dano, nexo causal e culpa, esta decorrente da conclusão do TRT de que a contratante não adotou medidas para evitar o acidente. “Nesse aspecto, é assente no TST o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas segurança do trabalho, o que não foi demonstrado no caso dos autos”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma considerou devidamente configurado o dano moral que ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 150 mil para cada membro da família, totalizando R$ 450 mil, esclarecendo que os valores indenizatórios são revisados pelo TST apenas em caráter excepcional, quando são irrisórios ou exorbitantes.


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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