A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso pelo qual o Hospital Nossa Senhora das Graças, de Curitiba (PR), pedia a redução do valor indenizatório definido em ação promovida por ex-empregado submetido a assédio moral praticado por uma irmã religiosa. O valor já havia sido reduzido de R$ 8 mil para R$ 1,5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a empresa não aceitava condenação acima de R$ 500.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, além das ameaças de demissão, a irmã, diretora-geral da Maternidade Mater Dei, empresa do mesmo grupo econômico, o humilhava diante dos colegas de trabalho. O hospital negou as acusações, afirmando que a diretora foi totalmente diligente no trato com o empregado, jamais o tendo constrangido, humilhado ou causado ofensa à sua dignidade e personalidade.
O juízo da 11ª Vara de Curitiba deu ganho de causa ao trabalhador, condenando o hospital à indenização de quase R$8 mil reais à época (janeiro de 2014). A decisão baseou-se, entre outros pontos, em depoimentos de testemunhas que presenciaram a irmã chamá-lo de “porco”, “burro” e outros termos ofensivos. Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o hospital pediu que o valor fosse reduzido para R$ 500, mas o Regional fixou o valor em R$1.500.
No recurso para o TST, o hospital insistiu, no caso de manutenção da condenação, na redução do valor, “tendo em conta a superação psicológica da vítima”. Para a defesa, a condenação foi indevida pois não haveria provas no processo que demonstrem o efetivo constrangimento sofrido pelo empregado para justificar a indenização pretendida.
O relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que o pedido do hospital diz respeito à decisão valorativa do conjunto das provas e em contrário aos interesses do empregado, o que esbarra na vedação da Súmula 126, que proíbe a análise de provas. Ainda, segundo o relator, o Regional observou todos os princípios para valoração da pena, como proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido a quantia fixada.
O ministro destacou ainda que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST vem firmando o entendimento de que nas hipóteses em que se discute o valor da indenização por dano moral, é inviável a verificação da especificidade das decisões apontadas para confronto de teses, por depender da análise de diversos aspectos fáticos capazes de tornar distintas as situações.
A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso.
Fonte: TST
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
Compartilhar:
voltar