Ela também fazia outas tarefas que a impediam de receber as comissões.

21/02/20 – A Via Varejo S.A., grupo que inclui as redes Casas Bahia e Ponto Frio, foi condenada a pagar o trabalho extraordinário de uma vendedora que recebia remuneração variável, composta exclusivamente por comissões sobre vendas, acrescido do adicional (hora extra “cheia”).

Limpeza

Na reclamação trabalhista, a empregada sustentou que, além das vendas, realizava também serviços como limpeza   e arrumação de setor, cartazeamento, etiquetamento, decoração da loja, contagem de mercadorias, reuniões, inventários, treinamento, telemarketing e pesquisa de preço. Essas tarefas, segundo ela, excediam habitualmente a jornada, e o tempo excedente não era remunerado.

Comissionista puro

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia deferido apenas o adicional de horas extras, com o entendimento de que a empregada se enquadrava no conceito de comissionista puro (remunerado exclusivamente pelas comissões) e de que as tarefas executadas por ela eram inerentes ao cargo.

Funções diversas

A relatora do recurso de revista da vendedora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a a jurisprudência do TST (Súmula 340), as horas extras do empregado comissionista devem ser remuneradas apenas com o respectivo adicional. Esse entendimento parte do pressuposto de que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples.

No entanto, nos casos em que exerce funções diversas das de vendedor no decorrer das horas extras, o comissionista  fica impossibilitado de efetuar vendas e receber comissões nesse período. Por isso, é devido o pagamento da hora de trabalho mais o adicional (hora extra “cheia”).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1000881-37.2015.5.02.0362


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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