Ao acionar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora contou que no dia 23 de agosto de 2019 deixou a moto, que usava para se deslocar para o serviço, na área destinada pela empresa aos veículos dos empregados e clientes. Em dado momento, ouviu o alarme e se apressou para ver o que estava acontecendo, quando constatou o furto.

O dever de os Correios em arcar com os danos, segundo argumentou a trabalhadora, tinha relação com a obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local. Dessa forma, mesmo que não tenha causado o dano diretamente, a empresa teria sido omissa em razão da falta de segurança.

Os Correios contestaram, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo ato praticado por terceiro simplesmente por ter ocorrido coincidentemente com o horário de trabalho e em local considerado como de seu domínio. Disse, ainda, que não estava obrigada a contratar e manter segurança privada para o estacionamento, fornecido gratuitamente.

Por fim, a empresa sustentou que no caso o risco não decorre da atividade econômica que desempenha, mas sim de ameaça suportada por todos, consequência de um caos social que extrapola o âmbito de sua gestão, já que a segurança pública é dever do Estado.

Ao julgar a questão, o juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que furto de veículo de empregado, ocorrido em estacionamento da empresa durante a jornada de trabalho, impõe à empregadora a responsabilidade civil pelo ocorrido. Isso porque a ausência de vigilância no local caracteriza-se como conduta omissa.

Citando decisões da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho (TRTs), o magistrado concluiu que, ao não adotar medidas para evitar furtos e permitir que o local fosse de livre acesso a qualquer um, a empresa foi omissa e, com isso, assumiu o risco. A conduta, segundo o magistrado, enquadra-se no que prevê o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Assim, em razão da negligência na guarda dos bens dos empregados estacionados em seu pátio, os Correios foram condenados a pagar indenização por dano material no montante de 18 mil reais, valor da moto furtada, conforme nota fiscal no processo.

A empresa também terá de pagar 2 mil reais a título de compensação pelos danos morais resultante do furto do único veículo da funcionária, com o qual ela se deslocava para o serviço e seus compromissos pessoais, bem como a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15%, à advogada da trabalhadora.

Por se tratar de decisão de primeira instância, a sentença é passível de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT). Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social | Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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