É lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões. No entanto, o ingresso forçado apoiado apenas em notícia anônima recebida pela polícia não é suficiente para justificar a medida.

Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus anulando um processo por falta de “fundadas suspeitas” para uma incursão policial em domicílio, e declarou ilegais as provas obtidas. Com a decisão, o réu, que havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de prisão, foi solto.

A decisão foi proferida em pedido de nulidade do meio de prova, ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo no caso em que o réu foi denunciado depois de a polícia invadir a sua casa, com base em uma denúncia anônima, e, em uma busca e apreensão ilegal, encontrar drogas em seu quarto.

Depois que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiram o pedido, o defensor público Ricardo Lobo da Luz impetrou HC no STJ. No pedido, ele evoca o inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, que inclui entre os direitos fundamentais o respeito à inviolabilidade de residência, sujeita a incursões apenas em casos de mandado judicial ou de flagrante delito.

Ricardo da Luz menciona também o artigo 240 do Código de Processo Penal, que exige fundadas razões da ocorrência de um delito para justificar o ingresso sem autorização judicial em uma residência. Isso porque, no caso, o único embasamento para o ato praticado pelos policiais foi uma denúncia anônima, que nem mesmo consta dos autos, indicando a existência de droga no local.

“A jurisprudência pátria, buscando conciliar a aplicação da lei penal com as garantias e direitos fundamentais, não rejeita o uso da denúncia anônima como fundamento legítimo da persecução penal”, argumentou o Defensor. “Todavia, afirma de forma uníssona que ela apenas autoriza o início de diligências policiais, na busca de angariar mais evidências contra o acusado, mas nunca podem, isoladamente, autorizar uma condenação ou mesmo a autorização de restrições a direitos ou garantias individuais.”

A Defensoria ainda sustentou que há entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude de entrada forçada em domicílio sem autorização judicial apenas quando há fundadas razões, sob pena de nulidade dos atos praticados pela autoridade policial.

Ao julgar o pedido, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, acatou a tese da defesa. Ela considerou nulas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar e concedeu o HC para colocar o réu em liberdade, determinando a prolação de nova sentença, excluídas as provas ilícitas.

“Na hipótese vertente, o ingresso forçado na casa onde estava o réu
não possui fundadas razões, pois está apoiado em informação de inteligência policial (notícia anônima) como único elemento prévio à violação do domicílio”, afirmou a relatora.

“Sem embargo, é amplo o leque de elementos que se prestam a preencher o requisito de fundadas razões, pois deve haver compatibilidade com a fase de obtenção de provas. De outra parte, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para caracterizar as fundadas razões”, completou seguida por unanimidade pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

Compartilhar:

voltar

Notícias Recomendadas:

08/02/2023

Por: Livio Sabatti

Mantida indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia


24/1/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o [...]

25/01/2023

Por: Livio Sabatti

Mãe que não convidou pai para o batizado do filho terá de indenizar


O juiz Fernando Curi, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, decidiu [...]

12/12/2022

Por: Livio Sabatti

Código do Consumidor em relação empresarial exige vulnerabilidade


É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas [...]