Atropelado enquanto trabalhava em rodovia, ele faleceu no acidente.

17/1/2020 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Latina Manutenção de Rodovias Ltda. pelo acidente que vitimou um empregado seu atropelado por veículo que invadiu o acostamento da pista. Reconhecendo o dever da empresa de indenizar a esposa e a filha do empregado, a Turma determinou o retorno dos autos à 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para julgar os pedidos novamente.

Tráfego de veículos

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão do juízo de primeiro grau de indeferir a indenização por considerar que a atividade do empregado não era de risco. Para o TRT, essa constatação afasta a responsabilidade objetiva do empregador, a qual implicaria o dever de indenizar, sem a necessidade da comprovação de culpa ou dolo. No entanto, o Tribunal Regional destacou o aumento do número de acidentes em vias de elevado tráfego de veículos quando há obras de construção e manutenção de rodovias.

Risco potencializado

As reclamantes recorreram ao TST, pedindo a reforma da decisão. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a questão deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empresa, ante o risco acentuado a que estava exposto o empregado. Para ele, não há dúvida de que a atividade do servente o expôs a riscos mais acentuados.

O ministro acrescentou que, no exercício da atividade, o empregado esteve exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializou o risco de acidentes. Para o relator, o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não afastou a responsabilidade da Latina Manutenção de Rodovias, “pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro”, explicou.

Indenização

Constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, o ministro concluiu pelo dever de a empresa indenizar a esposa e a filha pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito, haja vista que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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