A prisão do militar no quartel conhecida como “menagem” constitui uma espécie de prisão cautelar e deve apresentar requisitos que justifiquem a sua decretação. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) ao conceder Habeas Corpus a um militar que foi preso após cometer o crime de deserção, em Brasília.

Os fatos se passaram no ano de 2016, quando um soldado do Batalhão da Guarda Presidencial ausentou-se, sem autorização, por tempo superior a oito dias, consumando o crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM). Em janeiro deste ano, o militar apresentou-se voluntariamente à sua unidade e, nessa mesma data, após submeter-se à inspeção de saúde, foi considerado apto para o serviço militar e reincorporado às fileiras do Exército.

Durante a audiência de custódia, realizada em janeiro, o juiz de primeiro grau da Justiça Militar da União em Brasília decidiu que, diante da ausência dos “requisitos para decretação da prisão preventiva”, deveria ser aplicada a menagem, conforme o artigo 263 do Código de Processo Penal Militar. No entanto, no mesmo mês, o vice-presidente do STM deferiu uma liminar para conceder a liberdade provisória do paciente até julgamento em plenário.

STM julga Habeas Corpus

Em sessão plenária, no mês de março, o STM decidiu confirmar a liminar para decretar a liberdade do ex-soldado. O Tribunal reconheceu que, conforme argumentava a defesa, não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e, por extensão, da menagem.

O relator do caso no STM, Carlos Vuyk de Aquino, argumentou que mesmo que a menagem seja uma “providência menos gravosa do que o encarceramento, ainda assim constitui medida constritiva à liberdade de locomoção” e exige uma fundamentação. Além disso, ele citou decisão recente do Tribunal, de 25 de outubro de 2018, que seguiu o voto da ministra Maria Elizabeth Rocha nos seguintes termos:

“A menagem, embora destituída do rigor do encarceramento, constitui espécie de prisão cautelar. Tanto é assim que, salvo quando for concedida em residência ou cidade (art. 268 do CPPM), a menagem deve ser computada na pena definitiva, realizando-se a detração do período passado nessa forma de prisão.”

“Ctomo cediço, o caráter extraordinário de que se reveste a custódia preventiva exige, para a sua efetivação, a necessária fundamentação, a qual deve apoiar-se em elementos concretos e ajustados aos pressupostos abstratos definidos pelos arts. 254 e 255 do CPPM, sob pena de violação do Princípio da Presunção de Inocência, haja vista que a segregação cautelar presume pena não personificada”, afirmou Carlos Vuyk de Aquino.

O ministro declarou que o Termo de Deserção revela os indícios de autoria e de materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 254 do CPPM. No entanto, ele afirmou não estarem presentes no caso as condições expressas no artigo 255 do mesmo diploma legal, tais como a periculosidade do acusado e a garantia da ordem pública.

Habeas Corpus 7000058-27.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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